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Artigo 77 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 77

O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, côr, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório do casamento, em ambos os casos; 5º) a declaração de que era filho legítimo ou ilegítimo, de pais incógnitos ou expostos; 6º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 7º) se faleceu com testamento conhecido; 8º) se deixou filhos legítimos ou ilegítimos reconhecidos, nome e idade de cada um; 9º) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 10º) o lugar do sepultamento; 11º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos.