Artigo 76 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 76
São obrigados a fazer declaração de óbito: 1º) o chefe de família a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3º) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito do irmão, e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1º; o parente mais próximo, maior e presente; 4º) o administrador, diretor, gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nêle falecerem, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos têrmos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou o vizinho, que do falecimento tiver notícia; 6º) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.