Artigo 72 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 72
O reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso obedecerá ao disposto na Lei nº 1.110, de 23 de maio de 1950.