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Artigo 72 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 72

O reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso obedecerá ao disposto na Lei nº 1.110, de 23 de maio de 1950.