Artigo 70 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Em campanha, poderão ser tomados assentos de nascimento de filhos de militares ou assemelhados em livros criados pela administração militar mediante declarações feitas pelos interessados ou remetidas pelos comandantes de unidades. Êsses assentos serão publicados em boletim das unidades e, logo que possível, trasladados por cópias autenticadas, ex officio ou a requerimento dos interessados, para o cartório de registro civil a que competir ou para o do 1º ofício do Distrito Federal, quando não puder ser conhecida a residência do pai.
Parágrafo único
Essa providência será extensiva aos assentos de nascimentos de filhos de civis, quando, em conseqüência das operações de guerra, não funcionarem os cartórios locais.