Artigo 69, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 69
No primeiro pôrto a que se chegar, o comandante depositará imediatamente, na capitania do pôrto, ou em falta, na estação fiscal, ou, ainda, no consulado, se se tratar de pôrto estrangeiro, duas cópias autenticadas, uma das quais será remetida por intermédio do Ministério da Justiça ao oficial de registro para a inscrição no lugar de residência dos pais ou, se não fôr possível descobri-la, no 1º ofício do Distrito Federal. Uma terceira cópia será entregue pelo comandante ao interessado que, após conferência na capitania do pôrto, por ela poderá também promover a transcrição, no cartório competente.
Parágrafo único
Os nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer aeronaves, ou de navio estrangeiro, poderão ser dados a registro pelos pais brasileiros no cartório ou consulado do local do desembarque.