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Artigo 68 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 68

Os assentos de nascimento no mar, a bordo de navio brasileiro mercante ou de guerra, serão lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido nos regulamentos consulares e de marinha e nêle se observarão tôdas as disposições dêsses e do presente decreto-lei.