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Artigo 66 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 66

O registro de nascimento de menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá fazer-se por iniciativa dêste titular, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que fôr aplicável, do que preceitua o artigo anterior.