Artigo 66 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 66
O registro de nascimento de menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá fazer-se por iniciativa dêste titular, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que fôr aplicável, do que preceitua o artigo anterior.