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Artigo 64, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 64

Serão omitidas se daí resultar escândalo, quaisquer das declarações indicadas no artigo 58, que fizerem conhecida a filiação.

Parágrafo único

Deverá, entretanto, conter o registro o nome do pai ou mãe, quando qualquer dêstes fôr o declarante.