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Artigo 62 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 62

O prenome será imutável.

Parágrafo único

Quando, entretanto, fôr evidente o êrro gráfico do prenome e desde que não se altere sua pronúncia, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante decisão do juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 59, se o oficial não o houver impugnado.