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Artigo 61 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 61

Qualquer alteração posterior de nome, só por exceção e motivadamente será permitida por despacho do juiz togado a que estiver sujeito o registro e audiência do Ministério Público, arquivando-se o mandado, quando fôr o caso, e publicando-se pela imprensa.

Parágrafo único

Poderá também ser averbado nos mesmos têrmos o nome abreviado usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.