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Artigo 58 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 58

O assento do nascimento deverá conter: 1º) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada; 2º) o sexo e a côr do recém-nascido; 3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; 4º) a declaração de ser legítimo, ilegítimo, ou exposto; 5º) o nome e o prenome, que forem postos à criança; 6º) a declaração de que nasceu morta ou morreu no ato ou logo depois do parto; 7º) a ordem de fíliação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido; 8º) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais; o lugar e cartório onde casaram e a sua residência atual; 9º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos; 10º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento.