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Artigo 54 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 54

Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos têrmos do artigo 68, deverão ser declarados dentro em 5 (cinco) dias, a contar da chegada do navio ou da aeronave no local de destino, no respectivo cartório ou consulado.