Artigo 52 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Os oficiais do registro serão ainda obrigados a satisfazer as exigências da legislação federal sôbre alistamento e sorteio militar, sob as sanções estabelecidas no respectivo regulamento.