Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 52 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 52

Os oficiais do registro serão ainda obrigados a satisfazer as exigências da legislação federal sôbre alistamento e sorteio militar, sob as sanções estabelecidas no respectivo regulamento.