Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 51, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 51

Os oficiais do registro civil remeterão diretamente ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos que houverem registrado no trimestre anterior.

§ 1º

O mencionado Instituto fornecerá os mapas necessários para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem precisas.

§ 2º

Os oficiais que não remeterem em tempo os mapas exigidos incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada executivamente como dívida ativa da União, para ser recolhida aos cofres federais, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.