Artigo 51, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os oficiais do registro civil remeterão diretamente ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos que houverem registrado no trimestre anterior.
§ 1º
O mencionado Instituto fornecerá os mapas necessários para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem precisas.
§ 2º
Os oficiais que não remeterem em tempo os mapas exigidos incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada executivamente como dívida ativa da União, para ser recolhida aos cofres federais, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.