Artigo 50 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os juízes togados e o Ministério Público farão correção e fiscalização nos livros de registro conforme as leis de organização judiciária.