Artigo 49, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Se os oficiais do registro civil recusarem fazer ou demorarem qualquer registro, averbação, anotação ou certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá com a maior brevidade.
§ 1º
Sendo injusta a recusa ou injustificada a demora, o juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da região, ordenando que no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas seja feito o registro, a averbação, a anotação, ou fornecida a certidão, sob pena de prisão de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias.
§ 2º
Os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária serão obrigatòriamente atendidos pelo oficial do registro civil, atendidos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no parágrafo anterior.