Artigo 48, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Nenhuma declaração será atendida após o decurso do prazo legal sem despacho do juiz togado competente do lugar da residência do interessado e recolhimento de multa correspondente a 1/5 (um quinto) do salário mínimo da região, podendo aquêle exigir justificação, nos têrmos dos artigos 105 a 109, ou outra prova suficiente.
§ 1º
Será dispensada do pagamento da multa a parte pobre, nos têrmos do artigo 34.
§ 2º
Será dispensado o despacho do juiz, nos casos de registro de nascimento fora dos prazos estabelecidos nos artigos 53 e 54, quando o registrando tiver menos de 12 (doze) anos de idade.
§ 3º
Nos casos previstos no parágrafo anterior, sendo o registrando maior de 12 (doze) anos, o juiz só deverá exigir justificação, ou outra prova suficiente, quando suspeitar da falsidade da declaração.
§ 4º
Os assentos de que trata êste artigo serão lavrados no cartório do lugar da residência do interessado.
§ 5º
Se o juiz não fixar prazo menor, o oficial terá o de 30 (trinta) dias para lavrar o assento, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.