Artigo 47 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 47
As certidões relativas ao nascimento de filhos legitimados por subseqüente matrimônio poderão ser dadas sem o teor da declaração ou averbação a êsse respeito, como se fôssem legítimos; na certidão de casamento também poderá ser omitida a referência àqueles filhos, salvo havendo pedido expresso, em qualquer dos casos.