Artigo 45 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Serão consideradas não existentes e sem efeitos judiciais quaisquer emendas ou alterações posteriores não ressalvadas ou lançadas na forma indicada, sob pena de responsabilidade civil e criminal.