Artigo 44 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser feita por decisão judicial, nos têrmos dos artigos 105 a 108.