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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 42

Antes da assinatura dos assentos, serão êstes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção, como se pratica nas escrituras públicas.