Artigo 42 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Antes da assinatura dos assentos, serão êstes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção, como se pratica nas escrituras públicas.