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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 41

As partes ou seus procuradores assinarão êsses assentos, insertas as declarações feitas, de acôrdo com o requisito legal ou ordenadas por decisão judicial. As procurações serão arquivadas, além da declaração, no têrmo, da sua data e do livro, fôlha e ofício em que foram passadas, quando por instrumento público.

§ 1º

Se algumas dessas pessoas ou as testemunhas não puderem escrever, por qualquer circunstância, far-se-á declaração no assento, assinando a rôgo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

§ 2º

As custas com a autuação e arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.