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Artigo 37, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 37

Haverá em cada cartório os seguintes livros, todos com trezentas fôlhas:

a

de registro de nascimentos;

b

de registro de casamentos;

c

de registro de óbitos;

d

de registro de editais de proclamas.

Parágrafo único

No cartório do 1º ofício ou da 1º subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra <>, com 150 (cento e cinqüenta) fôlhas, podendo, nas comarcas de grande movimento, o juiz competente autorizar o seu desdobramento em livros especiais de emancipações, interdições e ausências.