Artigo 34 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Não será cobrado emolumento algum pelo registro civil, e respectiva certidão, das pessoas comprovadamente pobres, à vista de atestado da autoridade competente, passado mediante requisição do juiz togado ou a pedido do oficial de registro.