Artigo 33, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Serão inscritos no registro civil das pessoas naturais:
I
os nascimentos;
II
os casamentos;
III
os óbitos;
IV
as emancipações por outorga do pai ou da mãe, ou por sentença do juiz;
V
as interdições dos loucos, surdos-mudos e pródigos;
VI
as sentenças declaratórias de ausência;
VII
as opções de nacionalidade.
§ 1º
São averbados no registro:
I
as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II
as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que provarem a filiação legítima;
III
os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
IV
os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
V
as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
VI
as alterações ou abreviaturas de nomes.
§ 2º
É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou do de seus pais. Quando residirem no estrangeiro, a inscrição se fará no 1º ofício do Distrito Federal.