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Artigo 33, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 33

Serão inscritos no registro civil das pessoas naturais:

I

os nascimentos;

II

os casamentos;

III

os óbitos;

IV

as emancipações por outorga do pai ou da mãe, ou por sentença do juiz;

V

as interdições dos loucos, surdos-mudos e pródigos;

VI

as sentenças declaratórias de ausência;

VII

as opções de nacionalidade.

§ 1º

São averbados no registro:

I

as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II

as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que provarem a filiação legítima;

III

os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

IV

os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

V

as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

VI

as alterações ou abreviaturas de nomes.

§ 2º

É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou do de seus pais. Quando residirem no estrangeiro, a inscrição se fará no 1º ofício do Distrito Federal.