Artigo 32 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os oficiais ficarão, também, responsáveis pela ordem e conservação dos respectivos livros, documentos e papéis, sob as penas legais.