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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 31

Além dos casos expressamente consignados, os oficiais serão civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, por culpa ou dolo, causarem, pessoalmente, ou por seus prepostos e substitutos, êstes quando de sua indicação, aos interessados no registro.

Parágrafo único

A responsabilidade civil independerá da criminal, pelos delitos que praticarem.