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Artigo 302 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 302

Êste decreto-lei entrará em vigor, em todo o território nacional, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação, revogados a Lei nº 4.827, de 7 de fevereiro de 1924 , seu Regulamento baixado pelo Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 , e demais disposições em contrário. Nesse dia lavrarão os oficiais têrmo de encerramento nos livros e dêle remeterão cópia ao juiz a que estiverem subordinados, podendo ser aproveitados os livros antigos que não contiverem grandes alterações, até o seu esgotamento, sem prejuízo do cumprimento integral das disposições dêste decreto-lei e iniciando-se nova numeração.