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Artigo 301, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 301

Nos casos de incorporação de bens imóveis do patrimônio público para a formação ou integralização do capital de sociedade por ações da administração indireta ou para a formação do patrimônio de emprêsa pública, o oficial do respectivo registro de imóveis fará o nôvo registro em nome da entidade a que os mesmos foram incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados, característicos e confrontações constantes do anterior.

§ 1º

Servirá como título hábil para o nôvo registro o instrumento pelo qual a incorporação ou transferência se verificou, em cópia autêntica ou exemplar do órgão oficial no qual foi aquêle publicado.

§ 2º

Na hipótese de não coincidência das características do imóvel com as constantes do registro existente, deverá a entidade ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido promover a respectiva correção mediante têrmo aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência e do qual deverão constar, entre outros elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e caracterização.

§ 3º

Para fins do registro de que trata o presente artigo, considerar-se-á como valor de transferência dos bens o constante do instrumento a que alude o § 1º.