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Artigo 300 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 300

Os emolumentos devidos pelos atos relativos ao sistema financeiro do Banco Nacional de Habitação gozarão da redução de 50% (cinqüenta por cento).