Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Dividido um cartório, por critério geográfico, ou de distribuição de atos, serão válidos os antigos registros feitos até a instalação do nôvo ofício, pertencendo o arquivo ao antigo.
Parágrafo único
Proceder-se-á da mesma forma quando desdobrados os serviços confiados a um só serventuário.