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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 30

Dividido um cartório, por critério geográfico, ou de distribuição de atos, serão válidos os antigos registros feitos até a instalação do nôvo ofício, pertencendo o arquivo ao antigo.

Parágrafo único

Proceder-se-á da mesma forma quando desdobrados os serviços confiados a um só serventuário.