Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O registro constante do art. 1º, nº V, ficará a cargo da administração federal, por intermédio das repartições técnicas indicadas no Título VI dêste decreto-lei.