Artigo 297 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 297
É dever imperioso dos oficiais de registro o cumprimento das prescrições legais concernentes às suas atribuições e à fiel observância do regimento de custas.