Artigo 296 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 296
É dever dos oficiais de registro manter irrepreensível compostura e dignidade nas suas funções, acatar as ordens e determinações de seus superiores hierárquicos, cumprindo as suas decisões e exercendo com absoluta probidade o seu ofício.