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Artigo 295 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 295

Os oficiais do registro, com as necessárias cautelas, poderão substituir os livros referidos neste decreto-lei pelos de fôlhas sôltas, que deverão conter os mesmos requisitos daqueles livros e cujo modêlo deverá ser prèviamente submetido à aprovação da autoridade judiciária competente.