Artigo 295 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 295
Os oficiais do registro, com as necessárias cautelas, poderão substituir os livros referidos neste decreto-lei pelos de fôlhas sôltas, que deverão conter os mesmos requisitos daqueles livros e cujo modêlo deverá ser prèviamente submetido à aprovação da autoridade judiciária competente.