Artigo 294 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 294
Das decisões dos diretores de estabelecimentos, admitindo ou negando registro por desconhecer o caráter literário, científico ou artístico da obra, ou por qualquer outro motivo, haverá recurso para o ministro de estado a que estiver subordinado o estabelecimento, sem prejuízo da ação judicial para registro, cancelamento ou averbação, subordinada em todos os seus têrmos, prescrições e regras às ações relativas à propriedade industrial e facultada a mesma defesa usual nos processos criminais relativas ao assunto.
Parágrafo único
O diretor do estabelecimento poderá ouvir, prèviamente, o parecer da Congregação, ou a Conselho Técnico do estabelecimento.