Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 294 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 294

Das decisões dos diretores de estabelecimentos, admitindo ou negando registro por desconhecer o caráter literário, científico ou artístico da obra, ou por qualquer outro motivo, haverá recurso para o ministro de estado a que estiver subordinado o estabelecimento, sem prejuízo da ação judicial para registro, cancelamento ou averbação, subordinada em todos os seus têrmos, prescrições e regras às ações relativas à propriedade industrial e facultada a mesma defesa usual nos processos criminais relativas ao assunto.

Parágrafo único

O diretor do estabelecimento poderá ouvir, prèviamente, o parecer da Congregação, ou a Conselho Técnico do estabelecimento.