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Artigo 292 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 292

A margem dos têrmos do registro, serão averbadas as cessões, transferências, contratos de edições e mais atos que disserem respeito à propriedade, que os interessados queiram tornar conhecidos de terceiros.