Artigo 291 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 291
Do mesmo modo se procederá, quando, depois de efetuado o registro de uma, fôr êle novamente requerido em nome de outra pessoa, caso em que, sendo decidido que os direitos cabem ao último requerente, se lavrará nôvo têrmo de registro, fazendo-se o cancelamento do anterior.