Artigo 29 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os livros e papéis pertencerão ao arquivo do cartório indefinidamente, só sendo permitida a sua desintegração quando autorizada em lei e obedecidas as prescrições nela estabelecidas.