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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 29

Os livros e papéis pertencerão ao arquivo do cartório indefinidamente, só sendo permitida a sua desintegração quando autorizada em lei e obedecidas as prescrições nela estabelecidas.