Artigo 289, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 289
A certidão do registro, assinada pelo secretário e autenticada pelo diretor, conterá a transcrição integral do têrmo, com o número de ordem e o do livro em que o registro foi feito.
Parágrafo único
As certidões do registro induzem a propriedade da obra, salvo prova em contrário.