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Artigo 289, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 289

A certidão do registro, assinada pelo secretário e autenticada pelo diretor, conterá a transcrição integral do têrmo, com o número de ordem e o do livro em que o registro foi feito.

Parágrafo único

As certidões do registro induzem a propriedade da obra, salvo prova em contrário.