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Artigo 288 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 288

Um dos exemplares depositados será arquivado na secretaria, devidamente acondicionado, e o outro será destinado às coleções do estabelecimento, sendo lançado em ambos o número de ordem e a data do registro, e aplicado um carimbo com o nome do estabelecimento e as palavras do autor".