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Artigo 283 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 283

Para obter o registro, o autor ou o proprietário da obra nos têrmos da lei civil original ou traduzida, divulgada por tipografia, litografia, gravura, modelagem ou qualquer outro sistema de reprodução, deverá requerê-lo, por si ou por procurador, ao diretor do estabelecimento que competir e aí depositará dois exemplares em perfeito estado de conservação.

§ 1º

As composições teatrais poderão ser registradas mediante duas cópias datilografadas, rubricadas pelo autor.

§ 2º

As obras de pintura, arquitetura, desenho, planos, gravuras, esboços ou de outra natureza, mediante dois exemplares das respectivas fotografias, perfeitamente nítidas, conferidas com o original, com as dimensões mínimas de 0,18 m x 0,24 m.