Artigo 279 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 279
O cancelamento da hipoteca só poderá ser feito em virtude de execução promovida pelo credor hipotecário, ou em processo administrativo, ou contencioso, em que tiver sido notificado, nos têrmos do artigo 826 do Código Civil; em caso contrário, a hipoteca continuará gravando o imóvel, mesmo registrado em nome do adquirente.