Artigo 276, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 276
O registro, enquanto não fôr cancelado, produzirá todos os seus efeitos legais, ainda que por outra maneira se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.
Parágrafo único
Aos terceiros prejudicados, será lícito, em juízo, fazer: prova da extinção dos ônus reais e promover o seu cancelamento.