Artigo 275 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 275
O foreiro poderá averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto, nos têrmos do artigo 687 do Código Civil.