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Artigo 275 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 275

O foreiro poderá averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto, nos têrmos do artigo 687 do Código Civil.