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Artigo 274 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 274

O dono do prédio serviente terá direito a cancelar a servidão, nos casos dos artigos 709 e 710 do Código Civil.