Artigo 270 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 270
A margem do registro do memorial de incorporação, no livro nº 7, serão averbados os contratos de compra e venda, de promessa de venda, de promessa de cessão ou de cessão das unidades autônomas, bem como as transferências ou rescisões dos respectivos atos compromissórios, e, ainda, as cauções de direitos aquisitivos.