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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 27

Os oficiais deverão manter, permanentemente, em segurança, os livros e documentos sob sua responsabilidade, utilizando-se, sempre, dos sistemas de preservação mais indicados.